Apresentação

 

À Secretaria de Inovação e Inteligência Artificial (SEIA) nos termos da alínea ‘g’ do inciso I do art. 19 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, constitui órgão essencial integrante da Governadoria do Estado, com as seguintes competências, observado o disposto no art. 26 da referida Lei.

Compete:
 

I - a formulação, coordenação, implementação, articulação e execução da política estadual de inovação, modernização, inteligência artificial (IA) e transformação digital que contribuam para a qualidade de vida do cidadão e desenvolvimento econômico e social do Estado;

II - a promoção e definição de diretrizes nas áreas da inovação e da transformação digital;

III - a coordenação do sistema estadual de informações em inovação;

IV - a formulação das bases da transformação digital como forma de suporte especializado aos órgãos responsáveis pela desburocratização estadual; V - a promoção de uma gestão pública com ênfase na transformação digital, tornando-a mais efetiva, ética, descentralizada e transparente, por meio da entrega de serviços na qualidade, no tempo e no volume adequados às aspirações e demandas do cidadão, da sociedade e do mercado, em consonância com a política estadual de desburocratização; VI - o estímulo à ação que promova a qualificação de recursos humanos para inovação e inteligência artificial, em todos os níveis;

VII - a integração dos órgãos e entidades que executam atividades ligadas ao segmento de inovação e transformação digital do Estado, sociedade civil, setor produtivo e instituições de ensino e pesquisa para que atuem de forma coesa e alinhada com os objetivos estratégicos do Governo do Estado no que tange à área;

VIII - o incentivo e apoio técnico aos órgãos e entidades estaduais em suas iniciativas de modernização e transformação digital voltadas à inovação de iniciativas empreendedoras no Estado, em articulação com a Casa Civil, observadas as políticas públicas estabelecidas para a área de desburocratização estadual, inovação e transformação digital;

IX - o controle da prestação de serviços de inovação e transformação digital, aprimorando os bens e serviços ofertados à sociedade e elevando os padrões de qualidade;

X - o estímulo a ações de fomento, criatividade, conhecimento e inovação, e à promoção do registro destas iniciativas;

XI - a coordenação e monitoramento das ações e políticas públicas propostas visando o aumento da competitividade e à melhoria dos índices estaduais no cenário nacional, desenvolvendo de forma transversal as áreas de inovação e transformação digital;

XII - a elaboração e implementação de políticas públicas para a adoção ética e responsável da inteligência artificial em todas as áreas de atuação do Poder Executivo Estadual;

XIII - a promoção de um ambiente regulatório favorável à inovação em inteligência artificial, incluindo a elaboração de diretrizes e normas que assegurem segurança, privacidade e direitos dos cidadãos.

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